A DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE SÃO VICENTE PREPAROU ESTE MATERIAL, PARA QUE OS PROFº POSSAM ENTENDER UM POUCO MAIS SOBRE EVOLUÇÃO FUNCIONAL - LEIAM! VALE A PENA.
Ao Grupo de Trabalho responsável pela Evolução Funcional pela via não acadêmica:
Atendendo à solicitação de inúmeras Diretorias de Ensino e de interessados, relacionamos abaixo, as perguntas mais freqüentes e as respectivas respostas:
1. Como deve ser entendido o campo de atuação?
Resposta: O campo de atuação é definido no artigo 3º do Decreto nº 49.394, de 22, publicado a 23/02/2005, e deve ser entendido da mesma forma que o da Evolução Funcional pela via acadêmica, porém, com uma ampliação, prevista no Parágrafo único do mesmo artigo 3º, devendo ser aceitos documentos relativos:
a. Às áreas curriculares: Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática e Ciências Humanas.
Aceitar documentos que estejam dentro de cada área, por exemplo: PEB-II, de Matemática, aceitar documentos relativos à Física ou vice-versa.
b. Aos temas transversais, a saber: Ética – Moral e Cidadania; Trabalho e Consumo (Justiça); Pluralidade cultural; Meio Ambiente; Orientação Sexual e Saúde.
c. Aos aspectos teórico-metodológicos e de gestão escolar, que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério, que são: Metodologia, Currículo, Avaliação e Planejamento.
2. Para fins de Evolução Funcional, a contagem deve ser feita a partir do último enquadramento. Qual ?
Resposta:
- Os enquadramentos a serem considerados são:
· Da LC 836, de 30/12/1997, com vigência a partir de 01/02/1998; e
· por Evolução Funcional (pela via acadêmica ou não acadêmica).
Obs. Para quem foi exonerado e nomeado para outro cargo, deve observar o disposto no artigo 13, do Decreto nº 49.394/2005.
– Quanto aos interstícios, observar o disposto nos Artigos 22 e 23 da LC 836/97, alterado pela LC 958/04 e Artigo 78 da Lei 10.261/68.
- observar os interstícios mínimos, de acordo com o nível em que está enquadrado o integrante do QM;
- computar sempre o tempo de efetivo exercício (Art. 78 da Lei 10.261/68, usar os mesmos critérios utilizados para concessão de adicional por tempo de serviço);
- observar os afastamentos que interrompem o interstício.
3. O integrante do QM que ingressou como Diretor de Escola em 2002, terá considerado o tempo de serviço anterior exercido como docente titular de cargo?
Resposta: Sim, de acordo com o artigo 13, do Decreto nº 49.394, de 22/02/2005.
4. Em 2003, no cargo de Diretor de Escola, preencheu os requisitos para a Evolução Funcional pela via não acadêmica e será beneficiado. Em 2004 foi nomeado Supervisor de Ensino. Poderá evoluir, também, como Supervisor de Ensino, utilizando os mesmos documentos?
Resposta: Sim, terá concedida a Evolução Funcional pela via não acadêmica como Diretor de Escola, mas de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 27, da LC 836/97, alterado pela LC 958/04, quando nomeado para o cargo de Supervisor de Ensino, não terá considerado o nível decorrente da Evolução Funcional, conforme preceitua o § 1º do artigo 27 da LC 836/97, alterada pela LC 958/04:
“Artigo 27 – O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, de acordo com o nível do seu cargo de origem ou no último nível da nova classe, se não houver correspondência..
§ 1º - Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar.”
Assim, dever-se-á providenciar a novo requerimento e à nova concessão da Evolução Funcional pela via não acadêmica, como Supervisor de Ensino, utilizando os mesmos documentos.
5. Como fica a Evolução Funcional pela via não acadêmica do funcionário abaixo, que preencheu os requisitos para Evolução Funcional, em 01/02/2003 (data anterior à da nomeação para o cargo atual)?
- Nomeado PEB-II – Geografia, em 15/09/1994;
Enquadrado na LC 836/97, na F/N : 2/II;
- Exonerado de PEB-II e nomeado Diretor de Escola, com exercício em 26/06/1998;
Enquadrado na F/N: 01/ II, de acordo com a LC 958/04;
- Exonerado de Diretor de Escola e nomeado Supervisor de Ensino, com exercício a partir de 02/03/2004;
Enquadrado na F/N: 02/ II, de acordo com a LC 958/04 e reenquadrado na F/N: 02/ III.
Resposta: Como Diretor de Escola, foi computado o tempo anterior de PEB-II, a partir de 01/02/1998, com direito ao benefício a partir de 01/02/2003 (data do preenchimento dos requisitos); e
Como Supervisor de Ensino, o tempo foi computado a partir do exercício como Diretor de Escola (26/06/1998 até completar 5 anos de interstício) tendo direito ao benefício a partir de 02/03/2004 (data do início de exercício no cargo de Supervisor de Ensino), na F/N: 02/III, com reenquadramento na F/N: 02/IV, nos termos da LC 958/04.
6. O integrante da classe de suporte pedagógico que se encontra no nível IV e que preencheu os requisitos para a evolução funcional, terá direito ao benefício a partir de que data?
Resposta: Observar que a Escala de Vencimentos da Classe Suporte Pedagógico foi alterada a partir de 01/09/2004. Se o interessado preencheu os requisitos antes dessa data, terá primeiro a Evolução Funcional do nível III para o IV e retificação do reenquadramento da LC 958/04, a partir de 01/09/2004, do nível IV para o nível V.
7. Se foi beneficiado pela via acadêmica, deverá cumprir o interstício, previsto para o seu nível, para requerer a Evolução Funcional pela via não acadêmica?
Resposta: Sim, porém, se, pelo contrário, for beneficiado pela via não acadêmica, poderá requerer a Evolução Funcional pela via acadêmica, dispensando o interstício.
8. O integrante do QM que possui outras licenciaturas, estas podem ser consideradas para fins de evolução funcional pela via não acadêmica, no fator aperfeiçoamento?
Resposta: Sim.
Exemplo 1: PEB-II, de Matemática, que tem uma outra licenciatura em Pedagogia.
Matemática: Utilizou para ocupar o cargo/função,
Pedagogia: pode utilizar para evoluir pela via não acadêmica.
Exemplo 2: Diretor de Escola, com licenciatura em Letras e Complementação Pedagógica.
- A Pedagogia: utilizou para prover o cargo
- Letras: pode utilizar para evoluir pela via não acadêmica
Exemplo 3: Diretor de Escola que possui Bacharelado com plenificação em Letras e diploma de Pedagogia.
- A Pedagogia: utilizou para prover o cargo,
- Bacharelado com plenificação em Letras: pode utilizar para evoluir pela via não acadêmica
9. Que significa validade aberta do Fator Aperfeiçoamento?
Resposta: No Fator aperfeiçoamento abre-se a vigência para Doutorado, Mestrado (área não específica), Licenciatura Plena, Bacharelado e Licenciatura por complementação. Isto significa que deverão ser aceitos todos os documentos, inclusive os anteriores a 01/02/1998.
10. Poderão ser aceitos documentos expedidos por instituições de ensino superior de outros Estados?
Resposta: Sim.
11. Se teve Evolução Funcional pela via não acadêmica usando os créditos de pós-graduação, poderá utilizar, posteriormente, o título de Mestre ou de Doutor para fins de Ev.Funcional pela via acadêmica?
Resposta: Sim.
D-CURSOS
Observação: As respostas abaixo foram fornecidas pela CENP.
12. O curso de extensão cultural: Um salto para o futuro vale para fins de Evolução Funcional?
Resposta: Sim.
13. E o curso Teia do Saber?
Resposta: Sim. No Projeto Básico, a previsão foi de, no mínimo, 02 módulos e máximo de 05 módulos, de 40 horas cada.
14. Cursos do Circuito Gestão são válidos?
Resposta: Sim. Houve certificação constando a homologação pela CENP.
15. Curso PEC deverão ser aceitos?
Resposta: Não, não deverão ser considerados pois não foram homologados pela CENP.
Obs. - Os certificados emitidos são válidos apenas para fins de currículo.
- Não confundir com o Curso PEC FOR PROF, pois tiveram direito ao enquadramento no nível IV, pela Evolução. Funcional via acadêmica. Se não foi possível a utilização deste curso para evolução pela via acadêmica - porque já estava no nível IV, por exemplo - poderá utilizá-lo para evoluir para o nível V pela via não acadêmica.
16. Atestados ou Declarações de conclusão de cursos são válidos?
Resposta: Não, porque não constam dados da homologação.
Os dados de homologação constam nos certificados expedidos.
17. Certificados de conclusão de curso como aluno especial da USP têm validade?
Resposta: Sim
18. No Quadro I – Fator Atualização, a coluna de pontos vale para todos os componentes?
Resposta: Sim.
Por exemplo: Cada um dos dez componentes emitidos a partir de 01/02/1998 e homologados pela CENP, terá a seguinte pontuação:
Se a carga horária for de:
- 30 a 59 horas, vale 3,0 pontos;
- de 60 a 89 horas, vale 5,0 pontos;
- de 90 a 179 horas vale 7,0 pontos e
- carga horária igual ou superior a 180 horas vale 9,0 pontos.
19. PEB II com Licenciatura Plena em Letras, é titular de cargo em Português e Inglês, é possível utilizar a licenciatura de um cargo para evoluir no outro? E o certificado de aprovação em concurso de um cargo pode ser utilizado para evoluir no outro?
Resposta: Nas duas situações a resposta é não.
20. PEB II aposentado e hoje PEB II-OFA. O certificado de aprovação em concurso do cargo que está aposentado poderá ser computado para fins de evolução pela via não acadêmica?
Resposta: Sim, desde que o Certificado de aprovação seja posterior a 01/02/98.
21. Como avaliar/considerar os livros que o integrante do QM tenha publicado?
Resposta: Todos os componentes do Fator Produção Profissional devem ser analisados tendo como respaldo os artigos 8º e 9º do Decreto n.º 49.394/05, assim o Parecer do Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino deverá verificar se o livro, ou qualquer outro componente constante do Quadro III da Resolução SE 21/05, está inserido na proposta pedagógica da unidade escolar e planos de trabalho das Diretorias de Ensino e que tenha contribuído para a melhoria da prática da sala de aula.
22. Cursos de informática, com carga horária superior a 30 horas, deverão ser considerados para evolução pela via não acadêmica no fator atualização?
Resposta: Sim, desde que esteja relacionado com seu campo de atuação.
23. Quais os critérios para a aceitação dos certificados de aprovação em concurso público estadual?
Resposta: Inicialmente verificar se o certificado apresentado não é o do cargo ocupado pelo requerente e, tendo em vista a definição de campo de atuação, para fins de Evolução Funcional pela via não acadêmica, no artigo 3º do Decreto 49.394/05, aceitar os certificados apresentados na seguinte conformidade:
- PEB I – certificados de aprovação em concurso de PEB I, de PEB II (exceto das disciplinas específicas do Ensino Médio) e suporte pedagógico;
- PEB II – certificados de aprovação em concurso de PEB I, PEB II de sua área curricular e suporte pedagógico;
- Suporte Pedagógico: certificados de PEB I, PEB II e suporte pedagógico.
Ao Grupo de Trabalho responsável pela Evolução Funcional pela via não acadêmica:
Seguem abaixo, esclarecimentos a respeito do item 19, das Questões sobre Evolução Funcional, referente ao mês de maio/2005.
19. PEB II com Licenciatura Plena em Letras, é titular de cargo em Português e Inglês, é possível utilizar a licenciatura de um cargo para evoluir no outro? E o certificado de aprovação em concurso de um cargo pode ser utilizado para evoluir no outro?
Resposta: Se o interessado acumula cargos de PEB-II e se tiver apenas uma licenciatura plena, não poderá utilizar esse título para fins de Evolução Funcional, pois, o mesmo constituiu em base para o provimento dos seus cargos. (Parágrafo único, do Artigo 7º, do Decreto nº 49.394/2005).
Quanto aos dois certificados de aprovação em concurso público poderá utilizar o do 1º cargo para evoluir no 2º cargo e vice-versa.
Ao Grupo de Trabalho responsável pela Evolução Funcional pela via não acadêmica:
Seguem abaixo, perguntas e as respectivas respostas mais comuns.
1. Qual a legislação referente aos interstícios?
Resposta: É a seguinte:
A) Artigos 22 e 23 da LC 836/97:
Artigo 22- Estabelece os interstícios mínimos exigidos para cada classe e para cada nível, devendo computar sempre o tempo de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado.
Artigo 23: Estabelece os afastamentos que interrompem o interstício:
Ø para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia, bem como junto a órgão da União, de outro Estado ou de Município;
Obs. Afastamento junto à municipalização não interrompe o interstício.
Ø para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;
Ø para prestar serviços junto a outra Secretaria de Estado;
Ø junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da SE, para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério;
Ø para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.
Ø licenciado para tratamento de saúde, da própria pessoa ou de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses (contínuos ou não)
B) Artigo 13, do Decreto nº 49.394/05:
“Artigo 13_ O integrante do quadro do magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá computar, para fins de cumprimento do interstício.... o tempo de efetivo exercício exercido no cargo anterior.”
2) Quais são os critérios para a contagem do tempo?
Resposta: Os critérios são os mesmos utilizados para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (ATS).
3) Que se entende por classe, na LC 836/97 ?
Resposta: Classe é o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação.
Exemplos: Classe de PEB-I, Classe de PEB-II, Classe de Diretor de Escolar e Classe de Supervisor de Ensino.
3) Qual é o período a ser considerado para a contagem do tempo?
Resposta: Segue abaixo, quadro demonstrativo de cada situação e como contar o tempo para fins de cálculo do interstício.
Situação
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Como contar o tempo
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1) OFA admitido e dispensado em vários períodos.
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Conta o tempo de efetivo exercício exercido em cada admissão e em cada função-atividade, até o dia anterior de cada dispensa.
Obs. Leva o nível se a dispensa for do tipo 3 (dispensa a critério da Administração).
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2) OFA nomeado para cargo de mesmadenominação
Ex: PEB-I ACT para PEB-I cargo
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Leva o nível e conta o tempo na função-atividade anterior.
(§ 3º do artigo 27, da LC 836/97, alterado pela LC 958/2004)
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3) OFA nomeado para cargo de outra denominação
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Não leva o nível e não conta o tempo de OFA, conta somente a partir do exercício do cargo.
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4) Titular de cargo nomeado para cargo de mesma denominação
Ex: PEB-II cargo para PEB-II cargo
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Não leva o nível e não conta o tempo exercido no cargo anterior.
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5) Titular de cargo nomeado para cargo de de outra denominação
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Leva o nível e conta o tempo exercido no cargo anterior conforme artigo 13, do Decreto 49.394/2005
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Obs:
Ø Não considerar nenhum tempo anterior a 01/02/1998;
Ø Para a classe de suporte pedagógico a data 01/09/2004, não deve ser considerada, pois, se trata de reenquadramento.
Ø O tempo para fins de interstício deverá ser contado até completar os anos exigidos para cada classe e nível (4, 5 ou 6 anos), devendo constar no roteiro o período considerado: ...........dias (bruto) , de ....../...../.... a .../...../......
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4) Os pontos que excederem a pontuação mínima exigida poderão ser computados para efeito de nova evolução funcional?
Resposta: Sim, somente para a mesma classe.
De acordo com o Artigo 12, do Decreto 49.394/2005, os pontos que excederem a pontuação mínima exigida na passagem para o nível superior da respectiva classe, poderão ser computados para efeito de nova evolução funcional.
Orientação: Alertamos para o seguinte: O fator Produção Profissional, tem o peso 2 nos níveis iniciais e peso 4 nos níveis finais.
Portanto, se não precisar utilizar algum documento desse fator nos níveis iniciais é mais vantajoso para o interessado, utilizá-lo nos níveis finais.
Por exemplo: PEB-I- efetivo, do nível II, possui 04 certificados de cursos homologados pela CENP, de 30 horas/cada e l (um) certificado de aprovação em concurso público estadual, que não utilizou para o provimento do seu cargo.
Bastam os 4 cursos para obter o benefício da evolução funcional:
4 cursos x 3,0 pontos x peso 4= 48,0 pontos
Pontuação mínima exigida: 40 pontos
Pontos excedentes a serem utilizados na próxima evolução: 18,0 pontos.
Os 10,0 pontos do certificado não deverão ficar como pontos excedentes, pois, nos níveis finais, com o mesmo certificado, conseguirá 20,0 pontos.
5. No Fator Atualização, somente os cursos com carga horária de 90 a 179 horas poderão ser aceitos?
Resposta: Não.
Ø No Quadro I, da Resolução SE-21/2005, foram arrolados 10 componentes do Fator Atualização: os pontos constantes na segunda coluna se referem a cada um dos componentes, conforme segue:
Para cada componente, com carga horária
- de 30 a 59 horas, vale 3,0 pontos;
- de 60 a 89 horas= 5,0 pontos;
- de 90 a 179 horas= 7,0 pontos; e
- de igual ou superior a 180 horas= 9,0 pontos.
6. Diploma de bacharel em Geografia, com licenciatura plena em Geografia ou História, poderá ser aceito para fins de evolução funcional pela via não acadêmica?
Resposta: Bacharelados que serviram de base para a licenciatura plena não deverão ser aceitos.
7. Integrante do QM que tem artigo publicado na “internet”, em revistas ou jornais, qual a documentação a ser anexada ao processo?
Resposta: a) Declaração do Diretor de Escola;
b) Despacho/Informação ou Declaração do Dirigente Regional de Ensino.
c) Parecer conclusivo do Supervisor de Ensino, após análise à luz do disposto no item 3.3. da Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 25, publicada no DOE de 26/04/2005 e dos documentos das alíneas “a” e “b”.
8) Por que o artigo 27 determina: “... ou no último nível da nova classe, se não houver a devida correspondência” ?
Resposta: Porque para as classes de suporte pedagógico, o nível V passou a existir somente a partir de 01/09/2004.
Portanto, leva primeiro o nível IV, a partir do exercício no novo cargo, com reenquadramento pela LC 958/04, a partir de 01/09/2004, no nível V.
Exemplo: No enquadramento da LC 836/97, era PEB-I –SQC-II, no nível V e foi nomeado Diretor de Escola, a partir de 02/02/2002.
Aplicando o artigo 27, da LC 836/97, alterado pela LC 958/2004, fica enquadrado, a partir de 02/02/2002, no nível IV e reenquadrado no nível V.
9) A partir de que data, a vigência será a partir da data do requerimento?
Resposta: A partir da data da publicação do Decreto nº 49.394, no DOE de 23/02/2005.
Somente o integrante do QM que completar os requisitos necessários (interstício e documentação) até 23/02/2005, terá a vigência estabelecida de conformidade com o item 5.3 da Instrução Conjunta CENP/DRHU, supracitada.
Caso contrário, a vigência será a partir da data do requerimento, entregue ao superior imediato e devidamente protolocado.
10) Orientações gerais:
a) Quanto ao requerimento:
Ø Não deverá conter rasuras.
Ø Não deverá haver divergências no nome do (a) interessado(s): PAEF, PAPC e peças componentes do processo de evolução funcional.
Ø Quanto à relação de documentos apresentados (anexo ao requerimento),
Obs. O Grupo de Informática da Sede da SE cadastrou todos cursos e outros componentes válidos para fins de evolução funcional pela via não acadêmica (do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento), que foram disponibilizados “on line” para todas as Diretorias de Ensino.
b) Quanto aos documentos:
Ø Não relacionar e nem juntar ao processo, documentos anteriores a 01/02/1998.
Ø Exceção: Documentos anteriores a 01/02/1998, que deverão ser aceitos são apenas os seguintes componentes do Quadro II - Fator Aperfeiçoamento:
- Curso de pós-graduação de área não específica; doutorado/ mestrado;
- licenciatura plena;
- bacharelado; e
- licenciatura por complementação.
Ø Validade aberta significa que o documento é valido mesmo que o curso tenha sido concluído em data anterior a 01/02/1998.
Ø Bacharelado: aceitar diplomas, tais como: de Medicina, Odontologia, Serviço Social, Direito, Informática e Administração de Empresas, desde que relacionado com a sua área curricular.
Obs. Exemplo: Diploma de bacharel em Letras, Pedagogia, e outros que serviram de base para a licenciatura plena, não deverão ser aceitos.
Ø Os documentos não pontuados, portanto, inválidos não deverão constar no processo de Evolução Funcional.
A Diretoria de Ensino deverá providenciar o desentranhamento dos mesmos.
c) Quanto ao roteiro:
Ø Tendo em vista a informatização, o roteiro antigo encaminhado via E-Mail, em maio/2005, fica cancelado, pois, os dados e cálculos constarão no próprio documento a ser digitado pela Diretoria de Ensino.
Funcional pela via não acadêmica
1. Informações/esclarecimentos prestados; e
2. Perguntas feitas pelos participantes e as respectivas respostas.
1. Informações/esclarecimentos prestados:
1.1- Em junho/2005, foi solicitada a suspensão temporária dos trabalhos relativos à Evolução Funcional não acadêmica, objetivando maior racionalização dos trabalhos, com a implantação de um sistema computadorizado, através do PAEF, para facilitar a análise e encaminhamento dos pedidos para homologação.
Os interessados deverão esclarecer as dúvidas nas respectivas Diretorias de Ensino, através dos seus chefes imediatos.
1.2- Certificados do Cursos do Circuito Gestão:
Houve 5 módulos, com emissão de certificados:
Módulo 1 – Gestão de Pessoas: Liderança e Trabalho Coletivo
Módulo 2 - Gestão Pedagógica – “A Gestão Escolar com Foco na Progressão”
Módulo 3 – Gestão de Pessoas – “Liderança e Tomada de Decisão”
Módulo 4 – Gestão Educacional e o Cotidiano nas Escolas.
Módulo 5 – Gestão do Projeto Pedagógico – “1º Encontro”
A freqüência de cada participante foi controlada através de uma ficha individual, do tipo “carteira de vacinação”
Interessado: Para a obtenção do certificado, o interessado deverá apresentar a ficha supra ou procurar na Oficina Pedagógica, a lista de participantes.
Diretoria de Ensino:
Providenciar ofício dirigido à FDE- DPE/AST, solicitando a emissão do(s) certificado(s) constando os seguintes dados:
Nome completo:
Número do RG/CPF:
Módulo solicitado:
Telefone para contacto:
Obs: Para facilitar, juntar o comprovante supracitado.
Não é necessário um ofício para cada interessado: pode ser coletivo.
Esse ofício e os comprovantes poderão ser encaminhados a este SPPEF/DRHU, para que possamos proceder o encaminhamento à FDE, conforme segue:
1.3- () Componentes do Fator Atualização que deverão ser aceitos e pontuados sem autorização e homologação da CENP, conforme E-Mail recebido pelo SPPEF/DRHU, da CENP, em 15/08/2005.
Obs. Esses componentes constam no Banco de Cursos do PAEF, e são os seguintes:
Ø Construindo sempre- Língua Portuguesa – 2002
Ø Construindo Sempre – Matemática – 2002
Ø PEC Construindo Sempre – USP (Favor retificar a resposta à pergunta de nº 15, da MSG Outlook de maio/2005, para “SIM, deverão ser considerados sem a homologação da CENP”)
Ø Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
Ø Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
Ø Componentes do Fator Atualização promovidos pelas Entidades de Classes (mínimo de 30 horas)
1.4- Componentes do Fator Aperfeiçoamento que deverão ser aceitos e pontuados sem autorização e homologação da CENP (conforme E-Mail -CENP).
Ø Cursos de Especialização antigo “lato-sensu” ou não (mínimo de 360 horas)
Ø Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)
Observação Importante: Se tiver em mãos, certificado de curso constando dados da homologação pela CENP e, se não encontrar no Banco de Cursos do PAEF favor consultar A Diretoria de Ensino, para providências.
1.5 - Quais os documentos que constarão no Processo de Evolução Funcional não acadêmica?
Ø Requerimento do interessado
Ø Relação de documentos anexados
Ø Documentos (Para aceitação de crédito(s) do Fator Aperfeiçoamento, juntar a declaração de próprio punho do interessado de ciência do disposto no §3º do Artigo 2º, da Resolução SE-21/2005 e no Fator Produção Profissional, para aceitação dos componentes, exceto, certificado, juntar: Declaração do Diretor quanto à sintonia com a proposta pedagógica da unidade escolar e Despacho/Declaração ou Informação do Dirigente Regional de Ensino, quanto à sintonia com o plano de trabalho da Diretoria de Ensino).
Ø Roteiro para cálculo do interstício e Certidão ()
Ø Despacho ou Informação do Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino, esclarecendo que o pedido foi acolhido.
Ø Despacho do Dirigente Regional de Ensino.
OBS.-1. Não imprimir nenhuma tela do PAEF- referente ao pedido de Ev.Funcional pela via não acadêmica.
2. Deixar na contracapa as consultas do PAEF(Funcional, Eventos, Enquadramento e outros) e do PAPC(PV ativo e não EX).
1.6: Errata: Na última folha da apostila, favor corrigir no quadro referente aos pesos por fator: leia-se: PROFISSIONAL e não como constou.
Quadro II- Fator Aperfeiçoamento: Licenciatura por complementação: 9,0 pontos.
2. Perguntas feitas pelos participantes e as respectivas respostas:
2.1- Se foi beneficiado pela evolução funcional via não acadêmica, é necessário cumprir o interstício para a acadêmica?
Resposta: Da não acadêmica para a acadêmica - NÃO;
Da acadêmica para a não acadêmica - SIM.
2.2- Foi beneficiado pela via acadêmica, para o nível IV, e se, anteriormente à sua vigência fizer jus pela não acadêmica, do nível I para o II, poderá requerer, para receber os atrasados?
Resposta: Depende de cada caso: fazer os cálculos, pois, em muitos casos haverá até estorno, por exemplo, no caso de PEB-I, que recebeu os atrasados do nível I para o IV durante um tempo maior do que teria direito à evolução do nível I para o II.
Verificar, também, se não seria mais vantajoso guardar os documentos para a evolução funcional não acadêmica, do nível IV para o V.
2.2- Se o interessado tiver 20 créditos de pós-graduação, poderá utilizar no máximo 08 por requerimento?
Resposta: Poderá utilizar 08 créditos para cada pedido de evolução funcional não acadêmica.
2.3- O certificado de licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE-02/97 é válido para fins de evolução funcional ?
Resposta: Não vale, tanto para a evolução funcional acadêmica, como também, para a não acadêmica.
O curso de bacharelado que serviu de base para a licenciatura plena não será aceito para fins de evolução funcional.
2.4- Se utilizou os créditos de pós-graduação para fins da evolução funcional não acadêmica, e se obtiver os títulos de Mestre ou de Doutor da área específica, poderá requerer a evolução pela via acadêmica?
Resposta: Sim.
2.5 - Certificados emitidos pelas Prefeituras Municipais ou entidades particulares poderão ser aceitos?
Resposta: Não, na maioria dos casos.
Aceitar, somente se constarem, no documento, os dados de autorização e de homologação pela CENP.
2.6 – Na relação de documentos anexados (anexo ao requerimento), é obrigatório colocar o nome da autoridade que expediu o documento?
Resposta: Não. Se o nome for ilegível, basta colocar o nome da entidade que promoveu o curso.
DIRETORIA DE ENSINO-SÃO VICENTE
GRUPO DE TRABALHO
EVOLUÇÃO NÃO ACADEMICA
Como posso saber se os cursos:
ResponderExcluir1-Processo de Leitura/Escrita e Tecnologias Digitais na Educação (60horas/aula)- Universidade Federal de São Carlos
2-Prevenção do Uso de Drogas para Educadores de Escolas Públicas (120 horas) - Universidade de Brasília
3-A Natureza da Paisagem - Energia (30 horas) - CPFL Comp. Paulista de Força e Luz
Como posso saber se estes cursos são homologados CENP? Obrigado.